Empreendedor: O que muda na contratação com a reforma trabalhista

Escrito por humanos

Grandes mudanças aguardam os empreendedores com a reforma trabalhista, aprovada pelo senado em julho deste ano. Para o governo de Michel Temer, as novas leis são parte das principais medidas que visam estimular novas contratações e desburocratizar processos de admissão e demissão de colaboradores.

A fim de auxiliar o empreendedor a entender melhor o que está acontecendo e se preparar para as mudanças que estão por vir, desenvolvemos uma série de textos sobre a reforma trabalhista. Neste artigo, abordaremos os aspectos que devem ser levados em conta no momento da contratação de novos funcionários. Confira:

Jornada de trabalho maior

A jornada diária poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso, respeitando o limite de 44 horas semanais (ou 48 horas, com as horas extras) e 220 horas mensais. Conforme a sua atividade, inclusive, pode prever jornadas de trabalho com cargas horárias diferentes, variando de acordo com a demanda da empresa.

Trabalho intermitente

Na antiga regra, o trabalho era contínuo, ou seja, previa o pagamento de salário levando em conta o período de 30 dias trabalhados. Já no trabalho intermitente, com a nova legislação, é possível remunerar colaboradores por jornada ou diária. Isso se aplica às atividades que não têm esse caráter de continuidade. A nova lei prevê ainda o pagamento proporcional de férias, FGTS, 13º salário e contribuição previdenciária.

Trabalho remoto

De acordo com a Sociedade Brasileira de Teletrabalho e Teleatividades, 37% das empresas no país já são adeptas do home office. E um ponto interessante da Reforma Trabalhista é que esta regulamenta esse tipo de trabalho, munindo as empresas de uma maior capacidade de controle sobre o que é produzido fora do empreendimento. Na nova legislação, o trabalho remoto é abordado por contrato individual, especificando nele as atividades a serem desenvolvidas.

Negociações

Convenções e acordos coletivos poderão prevalecer sobre a legislação. Assim, os sindicatos e as empresas podem negociar condições de trabalho diferentes das previstas em lei. Em negociações sobre redução de salários ou de jornada, deverá haver cláusula prevendo a proteção dos empregados contra demissão durante o prazo de vigência do acordo. Esses acordos não precisarão prever contrapartidas para um item negociado.

Acordos individualizados de livre negociação para empregados com instrução de nível superior e salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do INSS (R$ 5.531,31) prevalecerão sobre o coletivo.

Férias

As férias de 30 dias, que podiam ser fracionadas em até dois períodos, sendo que um deles não podia ser inferior a 10 dias, agora, poderão ser fracionadas em até três períodos, mediante negociação, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Tempo na empresa

Não são consideradas dentro da jornada de trabalho as atividades no âmbito da empresa como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme.

Remuneração

O pagamento do piso ou salário mínimo não é mais obrigatório na remuneração por produção. Além disso, trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de remuneração, que não precisam fazer parte do salário.

Planos de cargos e salários

Na antiga legislação, os planos de cargos e salários precisavam ser homologados no Ministério do Trabalho e constar no contrato de trabalho. Agora, o plano de carreira pode ser negociado entre patrões e trabalhadores, sem necessidade de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente.

Gravidez

Mulheres grávidas ou lactantes eram proibidas de trabalhar em lugares com condições insalubres. Atualmente, é permitido o trabalho de mulheres nesses ambientes, desde que a empresa apresente atestado médico que garanta a inexistência de risco ao bebê e à mãe. Mulheres demitidas têm até 30 dias para informar a empresa sobre a gravidez.

Banco de horas

Era permitido que o excesso de horas em um dia de trabalho fosse compensado em outro, desde que não excedesse, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas. Agora, o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses ou ainda no mesmo mês.

Saber dessas mudanças, permite que o empresário possa fazer uma negociação inteligente ao contratar um funcionário. Com as mudanças trabalhistas, o empreendedor terá maior flexibilidade para negociar regras que produzam benefícios para a própria empresa e para os colaboradores.

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